Academia Cearense de Medicina

Desde 1978

Estatuto e Regimento


QUARTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA (ACM)

O Presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 8 de abril de 2026.


A ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA - ACM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 09.476.656/0001-50, fundada em 12 de maio de 1978, registrada no 2º Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desta Capital, sob o registro nº 154, Livro A-1, Folha 074 em 12 de junho de 1978, com as alterações estatutárias - 1ª alteração: AGE em 20/11/1985 (Reg. Cartório em 19/09/1986); 2ª alteração: AGE em 18/03/2009 (Reg. Cartório em 09/04/2009); 3ª alteração: AGE em 14/10/2009 (Reg. Cartório em 21/12/2009) -, resolve conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária e de comum acordo, e na melhor forma do direito, alterar o ESTATUTO SOCIAL da entidade, que passa a vigorar CONSOLIDADO da seguinte forma:

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1º – A ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA, adotando a sigla ACM, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de associação de caráter
educacional, saúde, ciência, tecnologia, inovação e cultura, sem fins lucrativos, fundada em 12 de maio de 1978, por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na rua Paulino Nogueira, nº 315, bloco III, andar térreo, anexos da Reitoria da Universidade Federal do Ceará – UFC, bairro Benfica, CEP: 60020-270 e tem como Patrono o Dr. Antônio Alfredo da Justa.
Art. 2º – A ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA - ACM, tem por objetivo:
I-preservar a memória da Medicina do Ceará;
II- promover e estimular o estudo e o progresso da Medicina e das ciências afins;
III- contribuir com o ensino de novos profissionais médicos, da graduação à pós graduação;
IV- promover o engrandecimento cultural e sanitário dos seus membros e da sociedade;
V- ser uma instituição protagonista no desenvolvimento humano, promovendo dignidade e despertando um novo olhar sobre a formação dos profissionais da saúde, para um mundo sustentável e mais inclusivo;
VI- promover ações de defesa do meio ambiente, fomentando a educação ambiental na área da saúde;
VII- promover e fomentar estudo, pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas ou assistivas, difusão do conhecimento e inovação, voltados às áreas da educação em saúde, ciência, tecnologia e inovação;
VIII- promover e fomentar a produção, divulgação de informação e conhecimentos na área da saúde;
IX- incentivar o aprimoramento da cultura e da ética médica;
X- apresentar sugestões, solicitar providências e colaborar com as autoridades competentes, em prol da educação médica e da promoção da Saúde.
Parágrafo único: No exercício de suas finalidades institucionais a ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA – ACM, não pratica nem tolera qualquer ato de discriminação
em razão da etnia, por orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, idade, cor da pele, credo religioso, político ou condição social, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES

Art. 3°- Para alcançar seus objetivos a ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA - ACM realizará as seguintes atividades:
I- celebrar convênios, contratos, termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação, termo de cooperação técnica e outros instrumentos jurídicos com pessoas jurídicas, de direito público e privado nacionais e internacionais;
II- executar atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico, difusão do conhecimento e inovação, voltadas às áreas da educação em saúde, ciência, tecnologia e inovação;
III- realizar cursos de capacitação e qualificação, congressos, seminários, pesquisas e atividades correlatas nas áreas de atuação da ACM;
IV- colaborar com os Poderes Públicos no estudo de questões de caráter médico ou médicosocial;
V- elaborar pareceres técnico e científico para as instituições públicas e privadas;
VI- manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
VII- outorgar premiações às pessoas de notório saber nas áreas de atuação da ACM;
VIII- realizar edição de livros, periódicos, revistas científicas e informativas;
IX- locação de espaços para stands e estacionamento.
Parágrafo único: As atividades poderão ser desenvolvidas em locais cedidos pelo setor público ou privado ou ainda, alugado pela ACM.

CAPÍTULO III
DOS PATRONOS

Art. 4º - A Academia se compõe de 100 (cem) cadeiras que têm, por Patronos, vultos da medicina cearense, relacionados, a seguir, pela ordem alfabética e respectivas cadeiras:
Abdenago da Rocha Lima (12)
Adalberto Morais Studart (14)
Adalberto Studart Filho (41) - Membro Titular Fundador (MTF)
Alber Furtado de Vasconcelos (25)
Alísio Borges Mamede (23)
Álvaro Otacílio Nogueira Fernandes (38)
Antônio F. Rodrigues de Albuquerque (21)
Antônio Guarany Mont’Alverne (24)
Antônio Jorge de Queiroz Jucá (26)
Antônio Wandick de Andrade Ponte (54) - (MTF)
Arthur Enéas Vieira (52) - (MTF)
Augusto Hider Corrêa Lima (27)
Aurélio Lavor (31)
Carlos da Costa Ribeiro (10)
Cesar Cals de Oliveira (11)
Eduardo Alves Dias (6)
Eduardo Rocha Salgado (28)
Eliezer Studart da Fonseca (9)
Francisco Aluísio Pinheiro (53) - (MTF)
Francisco Lourenço Araújo (20)
Geraldo Wilson da Silveira Gonçalves (68) - (MTF)
Gerardo Frota de Souza Pinto (65) - (MTF)
Guilherme Studart (3)
Haroldo Gondim Juaçaba (62) - (MTF)
Hélio Goes Ferreira (29)
João Barbosa Pires de Paula Pessoa (66) - (MTF)
João Batista Saraiva Leão (17)
João Capistrano da Mota (32)
João da Rocha Moreira (40)
João Estanislau Façanha (39)
João Luís de Oliveira Pombo (30)
João Otávio Lobo (16)
João Simões de Menezes (22)
Joaquim Eduardo Alencar (18) - (MTF)
Joaquim Fernandes Teles (13)
Josa Magalhães (57)
José Alves Fernandes (58)
José Borges de Sales (55) - (MTF)
José Cardoso de Moura Brasil (2)
José Carlos da Costa Ribeiro (42) - (MTF)
José Edísio da Silva Tavares (67) - (MTF)
José Gomes da Frota (59)
José Lourenço de Castro e Silva (33)
José Ossian Aguiar (43) - (MTF)
José Oswaldo Soares (44) - (MTF)
José Pontes Neto (45) - (MTF)
José Ribeiro da Frota (5)
José Stopelli Paracampos (34)
José Vieira de Magalhães (69) - (MTF)
José Waldemar Alcântara e Silva (46) - (MTF)
Jurandir Marães Picanço (19)
Lineu de Queiroz Jucá (35)
Livino Virgínio Pinheiro (47) - (MTF)
Manuel Carlos Gouveia (15)
Manuel do Nascimento Fernandes Távora (4)
Manuel Duarte Pimentel (36)
Meton França Alencar (37)
Newton Teófilo Gonçalves (48) - (MTF)
Ocelo Pinheiro (60)
Paulo de Melo Machado (49) - (MTF)
Pedro Augusto Sampaio (8)
Raimundo Vieira da Cunha (51) - (MTF)
Tomaz Pompeu de Sousa Brasil Filho (61)
Vicente Cândido Figueira de Sabóia (1)
Vinicius Antonius Holanda Barros Leal (63) - (MTF)
Virgílio Aguiar (7)
Walder Bezerra Sá (50) - (MTF)
Walter de Moura Cantídio (56) - (MTF)
Washington Carneiro Baratta Monteiro (64) - (MTF)
Parágrafo primeiro: As cadeiras 71 a 100 serão patroneadas por acadêmicos(as) falecidos(as), que muito contribuíram com o desenvolvimento da ACM, conforme
Regimento Geral.
Parágrafo segundo: Serão elegíveis para Patronos(as) das cadeiras 71 a 100 os(as) Acadêmicos(as) falecidos(as): Membros Titulares, Honoráveis ou Honorários.
Parágrafo terceiro: A escolha dos Patronos(as) das cadeiras recém-criadas será deliberada em reunião da Diretoria e do Conselho Consultivo, cuja resolução será lavrada em ata.
Parágrafo quarto: As novas cadeiras numeradas de 71 a 100 serão instaladas progressivamente, à razão de três por biênio administrativo, conforme a ordenação
estabelecida no Regimento Geral.
Parágrafo quinto: Considera-se biênio administrativo o período de gestão de uma diretoria.

CAPITULO IV
DOS COMPONENTES

Art. 5º – A Academia será composta de:
I- MEMBROS
a) Titulares;
b) Honorários;
c) Honoráveis.
II- ASSOCIADOS
a) Beneméritos; e
b) Correspondentes.
Parágrafo único: A qualidade de Membro ou Associado é de natureza pessoal e intransmissível, conforme disposto no Art. 56 do Código Civil.
SEÇÃO I
DOS MEMBROS TITULARES
Art. 6º – Membros Titulares são aqueles ocupantes de Cadeiras que, para tanto, foram eleitos em Assembleia Geral, nos termos da Seção I deste Capítulo IV.
Art. 7º - A designação de Membro Titular é exclusiva aos Acadêmicos, enquanto ocupantes
da cadeira.
Art. 8º- Os Membros Titulares que constituíam o grupo inicial empossado em doze de maio de 1978 são considerados Membros Titulares Fundadores (MTF).
Art. 9º - Serão eleitos para Membro Titular aqueles que atenderem aos seguintes critérios:
a) Devem ter 30 anos ou mais de graduação em medicina.
b) Terem domicílio e residência no Estado do Ceará.
c) Votados pela maioria simples dos presentes na Assembleia Geral para Admissão de Membros Titulares (AGAMT).
Parágrafo primeiro: Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da ACM.
Parágrafo segundo: Somente o Membro Titular em Pleno Gozo de seus Direitos, Deveres e Atribuições (PGDDA) poderá votar e ser votado na AGAMT.
Art. 10 – As Cadeiras serão consideradas vagas por óbito dos seus ocupantes, Membros Titulares, ou por passagem destes para os estados funcionais de Resignatário ou de Honorável, conforme Regimento Geral.
Parágrafo único – Caberá à Diretoria declarar a vacância de Cadeira e, por intermédio do Secretário-Geral, comunicar o fato na próxima sessão da Diretoria com o calendário das reuniões regimentais para preenchimento das vagas.
Art. 11 – A admissão de novo Membro Titular realizar-se-á por eleição, conforme os procedimentos e critérios estabelecidos no Regimento Geral da ACM.
Parágrafo primeiro: O processo de admissão será iniciado mediante edital público de convocação, expedido pela Secretaria da ACM, no qual constará o cronograma e as condições para inscrição de pré-candidatos às cadeiras vagas.
Parágrafo segundo: O(a) médico(a) interessado(a) em ingressar na Academia deverá efetuar sua inscrição como pré-candidato(a) junto à Secretaria da ACM, apresentando:
I – minicurrículo atualizado, destacando sua trajetória ética, científica e profissional;
II – ficha de Inscrição de pré-candidato(a), devidamente preenchida e assinada.
Parágrafo terceiro: Encerrado o prazo de inscrições, será realizada a Reunião Conjunta, colegiado composto pela Diretoria da ACM, Conselho Consultivo e Conselho Científico, observados os critérios deste Estatuto e as normas do Regimento Geral, que selecionará de um (1) a três (3) nomes para cada cadeira vaga.
Parágrafo quarto: Os nomes indicados pela Reunião Conjunta serão encaminhados à AGAMT, que deliberará, por votação, sobre a eleição dos novos Membros  Titulares.
Art. 12 – Aos Membros Titulares, quando impedidos temporária ou permanentemente de exercitar seus direitos, cumprir seus deveres e atribuições, definidos neste Estatuto e no Regimento Geral, é-lhes facultado permanecerem na Academia e, como tal, serem enquadrados nos seguintes estados funcionais:
a) Licenciado;
b) Resignatário;
c) Honorável.
Parágrafo único: Estes estados funcionais e o enquadramento neles serão definidos no Regimento Geral.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS HONORÁRIOS
Art. 13 - São Membros Honorários aqueles médicos, vivos ou falecidos, que, eleitos pela Assembleia Geral, nos termos do Capítulo III deste Título, tenham se distinguido por sua atuação ética e moral no exercício da profissão, constituindo tal título alta distinção conferida pela Academia.
Art. 14 – A Academia poderá conferir o título de Membro Honorário a médico brasileiro ou estrangeiro, vivo ou falecido (in memoriam), que possua mérito reconhecido, não podendo, contudo, conceder mais de 3 (três) desses títulos por mandato da Diretoria.
Art. 15 – São requisitos para outorga do título de Membro Honorário:
a) ser indicado pela Diretoria ou, no mínimo, por 3 (três) Membros Titulares;
b) ter mais de 30 (trinta) anos de graduado;
c) ter a proposta justificativa da indicação acompanhada de Memorial; e
d) obter da Assembleia Geral, a maioria absoluta de votos favoráveis.
Parágrafo único: É admitido o voto por procuração ou correspondência ou ainda por meio digital, conforme Regimento Geral.
Art. 16 – Entre o recebimento da proposta do candidato e sua apreciação pela Assembleia Geral, deverá decorrer o prazo mínimo de 20 (vinte) dias e o máximo de seis meses.
Parágrafo único: A Assembleia Geral poderá realizar-se por meio de plataformas digitais, desde que tal modalidade esteja expressamente prevista no edital de convocação.
Art. 17 – Os Membros Honorários receberão diploma, pelerine e medalha em sessão solene; quando presentes às sessões, terão assento idêntico ao dos Membros Titulares e estarão isentos de contribuição mensal, devendo, contudo, ressarcir à Tesouraria o valor correspondente ao custo do material a ser recebido (pelerine, medalha, bóton e outros itens).
Parágrafo único – Os familiares dos Membros Honorários in memoriam ficam isentos de qualquer pagamento.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS HONORÁVEIS
Art. 18- São membros honoráveis os titulares que recebem o referido estado funcional por estarem impedidos de exercitar seus direitos e cumprir seus deveres e atribuições conforme Regimento Geral da ACM.
Parágrafo único: Os Membros Honoráveis poderão participar das discussões, porém não terão direito a voto, nem poderão ser votados; e ficam isentos de pagamento de mensalidades.
SEÇÃO IV
DOS ASSOCIADOS
Art. 19- Serão admitidos como associados, pessoas físicas ou jurídicas, nas categorias possíveis desde que preencham os requisitos:
I- a pessoa física deve ter graduação em medicina;
II- a pessoa jurídica deverá realizar doação financeira ou patrimonial conforme norma estatutária;
III- que a proposta de filiação seja avaliada pela Diretoria, e submetida à Assembleia Geral Extraordinária, para aprovação por maioria dos votos presentes.
Parágrafo primeiro: Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da ACM.
Parágrafo segundo: O associado poderá a qualquer tempo pedir seu desligamento, não recebendo qualquer recompensa financeira e/ou material pelo tempo que esteve vinculado ao quadro associativo da instituição.
Parágrafo terceiro: São categorias de associados os Beneméritos e Correspondentes compostas por número ilimitado de associados.
Art. 20 – São associados beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que realizam doação financeira ou patrimonial, com valor correspondente, no mínimo, de 10 anuidades da ACM vigentes no exercício do biênio administrativo, e após aprovação em assembleia geral dos membros titulares.
Art. 21 – São Associados Correspondentes as pessoas físicas, médicos que, escolhidos na forma do Capítulo IV deste Título, distinguiram-se como profissionais, professores ou pesquisadores.
Art. 22 - Os Associados poderão participar das Assembleias Gerais e das reuniões da ACM, com direito a voz, porém sem direito a voto nem a serem votados.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS COMPONENTES

SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS MEMBROS TITULARES
Art. 23 - São direitos assegurados aos Membros Titulares:
I- votar e ser votado para cargo eletivo;
II- participar ativamente das Assembleias Gerais de acordo com o que estabelece o Estatuto e o Regimento Geral;
III- propor à Diretoria e/ou Assembleia Geral medidas convenientes aos interesses da ACM;
IV – propor pessoas físicas ou jurídicas para integrar o quadro de Associados;
V – propor membro honorário.
Parágrafo único: Para gozar de quaisquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o membro titular se encontre em PGDDA.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS MEMBROS TITULARES
Art. 24 - São deveres dos Membros Titulares:
I- cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II- acatar as decisões da Diretoria;
III- aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Diretoria, participando de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalho;
IV- zelar pelo nome e o patrimônio da instituição;
V- colaborar na realização das finalidades da ACM;
VI- manter conduta compatível com os objetivos da ACM;
VII- manter a contribuição financeira, em dia, designada pela direção da instituição.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 25 - Infringindo o presente Estatuto, os membros poderão receber:
I- advertência por escrito;
II- suspensão;
III- exclusão;
Parágrafo primeiro: A advertência será aplicada pelo Presidente da ACM mediante aprovação da Diretoria, em caráter reservado, para faltas leves.
Parágrafo segundo: São consideradas faltas leves, quando o membro deixar de comparecer às reuniões e/ou assembleias, por 03 (três) vezes consecutivas, ou 06 (seis) alternadas no prazo de doze meses, sem justificativa, ou realizar comentários pejorativos em relação à administração, funcionários, usuários ou atividades da organização.
Parágrafo terceiro: A suspensão será aplicada pelo Presidente da ACM quando o membro titular não efetuar o pagamento de seis contribuições mensais.
Parágrafo quarto: A exclusão será aplicada pelo Presidente da ACM mediante aprovação da Diretoria, em caráter reservado, para faltas graves;
Parágrafo quinto: São consideradas faltas graves, desrespeitar o Estatuto, Código de Ética, desobedecer às decisões das assembleias e órgãos administrativos, reincidir nos comentários pejorativos sobre a administração, funcionários, usuários, atividades, ou ainda praticar quaisquer atos que promovam a discriminação de cor, por orientação sexual, identidade de gênero, classe social ou opção religiosa.
Parágrafo sexto: Na aplicação de qualquer penalidade, será assegurado ao membro o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 26 - São órgãos diretivos da ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA - ACM:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Fiscal;
IV- Conselho Consultivo;
V- Conselho Científico;
VI- Conselho Editorial;
VII- Conselho Curador de Biblioteca, Arquivo e Museu.
Parágrafo primeiro: É vedada a remuneração, concessão de vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, bem como a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, de bonificações, superávit, dividendos, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos, aos seus Diretores, Conselheiros, ou quaisquer outros, e ainda, mantenedores e associados da organização.
Parágrafo segundo: A ACM poderá reembolsar os membros da Diretoria e Conselhos, por despesas por eles efetuadas a serviço da entidade, mediante comprovação.
Parágrafo terceiro: Estarão aptos a participar das Assembleias Gerais os Membros Titulares que, até a data da publicação do edital de convocação, estejam no PGDDA, nos termos definidos no Estatuto e no Regimento Geral.
Parágrafo quarto: Os membros titulares poderão ser comunicados por meio de convite, ou por correio eletrônico, redes sociais, aplicativos de mensagens, ou por carta com aviso de recebimento, ou outro meio de comunicação eficaz.
Parágrafo quinto: Os Conselhos Consultivo, Científico, Editorial e Curador de Biblioteca, Arquivo e Museu são órgãos de assessoramento, aconselhamento ou de apoio à Gestão da ACM, podendo emitir parecer quando solicitados pelo presidente da instituição.
Parágrafo sexto: Cada Conselho é composto de cinco membros efetivos e três suplentes, exceto o Conselho Fiscal (Art. 50) que é composto por três membros efetivos e dois suplentes.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 27 - A Assembleia Geral, órgão soberano da ACADEMIA CEARENSE DE MEDICINA - ACM, será constituída por membros titulares que a ela comparecerem, em
pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único: A Assembleia Geral será realizada:
I- ordinariamente, uma vez por ano;
II- extraordinariamente, quando convocada em Assembleia Geral anterior, por requerimento de 1/5 (um quinto) dos membros titulares (conforme o disposto no Art. 60 do Código Civil sobre Direito de Convocação), ou por 1/5 (um quinto) dos dirigentes, ou pelo Presidente da ACM, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho Fiscal;
Art. 28 - A convocação da Assembleia Geral far-se-á uma única vez por meio de notificação aos membros titulares, com antecedência de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, podendo o Presidente, por motivo relevante, encurtá-lo para um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que será feita convocação individual.
Parágrafo primeiro: No edital de convocação da Assembleia Geral deverá constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.
Parágrafo segundo: A Assembleia Geral poderá ser realizada através de plataforma virtual, desde que conste no edital de convocação.
Parágrafo terceiro: A assembleia geral ordinária e extraordinária será instalada em primeira convocação com dois terços dos membros em PGDDA ou na segunda convocação com maioria simples dos seus membros igualmente em PGDDA, meia hora após a primeira convocação.
Parágrafo quarto: Em caso de dissolução da ACM, a Assembleia Geral deverá ser instalada, em primeira convocação com 90% (noventa por cento) dos membros titulares em PGDDA presentes ou em segunda convocação com 80% (oitenta por cento) dos membros presentes, igualmente em PGDDA.
Parágrafo quinto: A deliberação dos assuntos discutidos em assembleia geral deverá receber votos favoráveis da maioria simples dos votantes, exceto para Assembleia Geral de dissolução da ACM que deverá ser de 3/4 (três quartos) dos votantes presentes.
Parágrafo sexto: Decidida a dissolução, a mesma Assembleia destinará o seu patrimônio líquido a instituição de igual natureza, e preferencialmente, que o objeto social seja o mesmo desta associação, indicada pela Assembleia Geral de dissolução, podendo ainda ser destinado a uma instituição pública.
Art. 29 - À Assembleia Geral Ordinária compete:
I- eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II- aprovar a prestação de contas e o relatório de atividades.
Art. 30 - À Assembleia Geral Extraordinária compete:
I- reformar o Estatuto;
II- resolver sobre a fusão, transformação e dissolução da ACM;
III- determinar a orientação a ser seguida pela Academia em problemas que exijam sua manifestação;
IV- verificar a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V- aprovar o Código de Ética da ACM;
VI- deliberar sobre assuntos omissos no Estatuto Social;
VII- outros assuntos de interesse da instituição;
VIII- eleger Membros Titulares e Honorários.
Parágrafo primeiro: Será permitida a presença de não componentes da ACM, somente por autorização da presidência da ACM.
Parágrafo segundo: Para deliberar sobre a fusão, transformação ou dissolução da entidade, será necessária a presença de, no mínimo, dois terços dos membros titulares.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 31 - A Diretoria, órgão de gestão colegiada, tem a finalidade de proporcionar o direcionamento estratégico, zelar pelo cumprimento das finalidades estatutárias, primando pela sustentabilidade e longevidade da ACM.
Art. 32 - A Diretoria é composta por 17 membros:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário-Geral;
IV- Secretário-Geral Adjunto;
V- Primeiro Secretário;
VI- Segundo Secretário
VII- Primeiro Tesoureiro;
VIII- Segundo Tesoureiro;
IX- Diretor Científico;
X- Diretor Editorial;
XI- Diretor de Informática;
XII- Diretor de Biblioteca, Arquivo e Museu;
XIII- Diretor Social;
XIV- Diretor de Cultura;
XV- Diretor-Presidente do Conselho Consultivo;
XVI- Dois Diretores Vogais.
Parágrafo primeiro: O Presidente a ser empossado indicará os Diretores não elegíveis, quais sejam: Diretor Científico; Diretor Editorial; Diretor de Informática; Diretor de
Biblioteca, Arquivo e Museu; Diretor Social; Diretor de Cultura; 2 (dois) Diretores Vogais, que terão mandato coincidente com o da diretoria.
Parágrafo segundo: O cargo de Diretor-Presidente do Conselho Consultivo será exercido pelo Presidente da ACM do biênio imediatamente anterior.
Parágrafo terceiro: O Membro Titular não poderá ocupar, simultaneamente, mais de um cargo na Diretoria;
Parágrafo quarto: Os membros da diretoria exercem seu mandato até a posse dos novos, mesmo após o término de seu exercício, cumprindo fielmente suas funções estatutárias.
Parágrafo quinto: Em caso de vacância de cargos na Diretoria, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária, com a finalidade específica de eleger os substitutos para o preenchimento das vagas existentes ou, se necessário, proceder à recomposição integral do órgão colegiado;
Parágrafo sexto: A destituição de membros da Diretoria é de competência da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Art. 59 do Código Civil, exigindo-se quórum de metade mais um dos Membros Titulares em PGDDA, assegurado, em qualquer hipótese, o direito de defesa;
Parágrafo sétimo: O Vice-Presidente da ACM será automaticamente investido no cargo de Presidente no biênio administrativo subsequente, considerando-se que sua eleição para a Vice-Presidência implica, desde logo, eleição para a Presidência do biênio seguinte.
Parágrafo oitavo: O mandato da diretoria é de dois anos, denominado biênio administrativo.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 33 – Compete à Diretoria:
I- Zelar para que as finalidades sociais da ACM sejam cumpridas e respeitadas.
II- submeter as propostas de alterações ou reformas estatutárias à deliberação da assembleia geral;
III- executar os programas e atividades aprovados pela assembleia geral;
IV- comprar bens móveis, imóveis e contratar empréstimos conforme normas definidas no Regimento Geral;
V- vender imóveis após análise da assembleia geral;
VI- garantir a prestação de contas, de forma tempestiva, aos órgãos competentes, bem como a apresentação anual dos relatórios contábeis à Assembleia Geral;
VII- garantir o alinhamento entre as demais instâncias de governança da ACM.
VIII- submeter previamente à deliberação da Assembleia Geral a doação de bens pertencentes à ACM cujo valor residual contábil seja superior a três salários mínimos.
IX- submeter a assembleia geral constituição de ônus sobre bens.
X- autorizar abertura de filiais ou escritórios em qualquer parte no território do Ceará.
XI- notificar aos membros e associados quando suspensão dos direitos associativos ou do desligamento;
XII- deliberar sobre mudança do estado funcional;
XIII- participar com o Conselho Consultivo e o Conselho Científico da Reunião Conjunta destinada à escolha dos candidatos a Membro Titular, cujos nomes serão encaminhados à AGAMT.
Parágrafo único: Compete à diretoria se reunir ordinariamente uma vez por mês, de janeiro a novembro de cada ano e extraordinariamente a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 34 - Compete ao Presidente:
I- convocar, coordenar as atividades da Diretoria e presidir as reuniões;
II- convocar e presidir a Assembleia Geral;
III- representar a ACM ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV- assinar recibos, cheques, ordens de pagamento, acessar as senhas do gerenciador financeiro das instituições bancárias, contratos de operações de crédito e autorizar aplicações financeiras, em conjunto com o primeiro tesoureiro ou seu substituto, para produzir os efeitos jurídicos;
V- cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto, do Regimento Geral, bem como as diretrizes estabelecidas em outros documentos que poderão ser elaborados posteriormente pela instituição;
VI- constituir advogado, ou preposto para representar a ACM em juízo ou fora dele sempre que houver necessidade;
VII- tomar qualquer medida de caráter urgente no intervalo das sessões, comunicando o fato às coordenações na primeira reunião subsequente;
VIII- determinar a convocação das sessões da Diretoria, das Assembleias Gerais, quando legalmente requeridas ou julgadas convenientes aos interesses sociais;
IX- incentivar, orientar, acompanhar e fiscalizar os serviços e obras da ACM;
X- assinar contratos, convênios, termos de colaboração, fomento, acordo ou termo de cooperação;
XI- acompanhar as demonstrações e relatórios contábeis de forma a garantir a sua divulgação, no que couber, e a guarda da documentação contábil da instituição;
XII- indicar diretores não elegíveis, conforme art. 32;
XIII- convocar o Conselho Fiscal para análise das demonstrações contábeis e emissão do parecer conclusivo.
XIV- presidir os encontros e reuniões científicas.
Parágrafo único: O Presidente será substituído, em suas ausências, impedimento ou renúncia, pelo Vice-Presidente.
Art. 35 – Compete ao Vice-Presidente:
I- Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos,
assumindo todas as atribuições constantes no art. 34;
II- Assessorar o presidente em tudo que disser respeito ao sodalício, e presidir a Comissão Organizadora das Reuniões Bienais, com a assessoria do Diretor
Científico, do Diretor Social, do Diretor de Informática e do Secretário-Geral.
Art. 36 - Compete ao Secretário-Geral:
I- Substituir o Vice Presidente em suas faltas e impedimentos;
II- Auxiliar o Presidente, quando por esse solicitado, nas providências de ordem administrativa;
III- Supervisionar a secretaria executiva;
IV- Manter e desenvolver as relações da Academia com as associações congêneres nacionais ou internacionais;
V- Expedir Diplomas, a serem assinados em conjunto com o Presidente;
VI- Orientar o Primeiro e o Segundo Secretários em suas atividades conforme artigos previstos neste estatuto;
VII- sugerir à Diretoria implantação de novas práticas de gestão para melhor funcionamento da entidade;
VIII- Expedir editais, avisos e convocações para a Assembleia Geral;
IX- Organizar, após receber as sugestões do Conselho Científico, o calendário semestral das reuniões ordinárias, com suas ordens do dia, inclusive as de natureza festiva;
X- Secretariar as Sessões Solenes e Assembleias Gerais.
Art. 37- Ao Secretário-Geral Adjunto compete:
I- Substituir o Secretário-Geral em suas faltas ou impedimentos, conforme as atribuições previstas no art. 36 e assessorá-lo em tudo que disser respeito ao sodalício;
II- Responsabilizar-se pela redação e leitura da ata das reuniões administrativas extraordinárias e Assembleias Gerais;
III- Na ausência do Jornal da Academia, redigir o Boletim Informativo, contando com o apoio das diretorias pertinentes.
Art. 38- Compete ao Primeiro Secretário:
I- Substituir o Secretário-Geral Adjunto em suas faltas e impedimentos assumindo as atribuições deste conforme art. 37 e auxiliá-lo, quando necessário;
II- redigir e ler as atas das reuniões administrativas;
III- assessorar o Secretário-Geral Adjunto na redação do Boletim Informativo;
IV- executar outras tarefas não previstas neste Estatuto e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 39 - Compete ao Segundo Secretário:
I- Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos, assumindo as atribuições deste conforme art. 38;
II- auxiliar o Primeiro Secretário em suas tarefas, cabendo-lhe redigir e ler todas as atas das reuniões científicas e culturais da Academia;
III- assessorar o Secretário-Geral Adjunto na redação do Boletim Informativo.
Art. 40 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I- Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Academia, administrando seu patrimônio e seus recursos financeiros;
II- arrecadar a receita da Academia, qualquer que seja a origem, e receber os valores que, sob qualquer forma, lhe forem repassados;
III- assinar recibos, cheques, ordens de pagamento, acessar as senhas do gerenciador financeiro das instituições bancárias, contratos de operações de crédito, autorizar as aplicações financeiras conjuntamente com o presidente da ACM;
IV- pagar as despesas autorizadas pelo presidente;
V- apresentar, anualmente, o balanço financeiro do ano expirante, acompanhado dos respectivos comprovantes, para exame do Conselho Fiscal.
Art. 41 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I- Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências, impedimento ou renúncia assumindo as atribuições deste conforme art. 40;
II- auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atividades e tarefas designadas pelo presidente da ACM.
Art. 42 – Compete ao Diretor Científico:
I- Organizar o programa de atividades científicas da Academia;
II- dar parecer sobre os trabalhos de autores que forem candidatos aos prêmios instituídos pela Academia;
III- opinar sobre assuntos correlatos que forem indagados pela Diretoria ou Assembleia Geral;
IV- participar da reunião mensal da Diretoria e da Reunião Conjunta conforme art. 33 para escolha de pré-candidatos a Membros Titulares;
V- assessorar o Presidente e o Vice-Presidente na determinação de temas e na escolha de convidados da programação científica da Bienal e de outros eventos científicos.
Art. 43- Compete ao Diretor Editorial:
I- Presidir o Conselho Editorial;
II- organizar os “Anais” da Academia, destinados à publicação com anuência do presidente da ACM, das eventuais colaborações, discursos proferidos nas solenidades acadêmicas, dos resumos das atas das reuniões e Assembleias, cabendo-lhe, ainda, decidir sobre a inclusão de matérias encaminhadas por Sócios Correspondentes e por outros colaboradores;
III- supervisionar quaisquer publicações, no âmbito da Academia.
Art. 44- Compete ao Diretor de Informática:
I- Verificar a necessidade de treinamento em Informática para os funcionários da secretaria da Academia;
II- avaliar a qualidade de impressão dos documentos expedidos pela secretaria da Academia;
III- assessorar a Comissão Executiva nos trabalhos de organização da Bienal.
IV- acompanhar o processo de apuração nas Assembleias Gerais Eleitorais e nas AGAMTs, projetando a marcha da apuração voto a voto;
V- manter atualizados o site e o blog da Academia;
VI- assessorar o Diretor Social e o Secretário-Geral Adjunto na edição e impressão do Boletim Informativo.
Art. 45- Compete ao Diretor de Biblioteca, Arquivos e Museus:
I- Organizar e manter atualizado o fichário Geral da Academia, anotando todas as ocorrências referentes à vida profissional, científica e social dos acadêmicos;
II- manter, através de solicitações ou compras, a Biblioteca e o Museu da Academia, particularmente no que diz respeito à História da Medicina no Ceará;
III- organizar a história das peças do Museu e manter sua catalogação atualizada;
IV- organizar o Registro Iconográfico do sodalício em “álbuns de fotografias”, galerias ou outras formas julgadas apropriadas;
V- presidir o Conselho Curador de biblioteca, arquivo e museu.
Art. 46- Compete ao Diretor Social:
I- Programar as atividades sociais da Academia, de comum acordo com o Presidente, contratando local e serviços de terceiros;
II- marcar os locais das sessões solenes, organizando o cerimonial e tomando todas as providências para o bom andamento dos trabalhos;
III - distribuir cópia do andamento das sessões solenes para o Presidente, o Vice-Presidente;
o Secretário-Geral; o Secretário-Geral Adjunto; recepcionistas e contra-regra.
IV - fazer a previsão de ordem de precedência na composição da Mesa Diretora dos trabalhos;
V - indicar nome ou assumir a função de Mestre de Cerimônia nas sessões solenes;
VI - auxiliar na edição e impressão do Boletim Informativo.
Parágrafo único: Caso a Academia venha a publicar o seu jornal, será facultada a continuação da publicação do Boletim Informativo.
Art. 47 – Compete ao Diretor de Cultura:
I- planejar, organizar e executar eventos artísticos com a anuência do presidente (shows, exposições, feiras, entre outros);
II- promover a integração dos membros e associados através de atividades socioculturais e preservar a memória/patrimônio da entidade;
III- articular com órgãos públicos ou privados para realização e difusão da cultura vinculada a saúde.
Art. 48 - Compete ao Diretor-Presidente do Conselho Consultivo:
I- Participar das reuniões da Diretoria, esclarecendo, quando necessário, pontos de importância para a administração do sodalício.
II- convocar seus pares para as reuniões do Conselho Consultivo;
III- dirigir as sessões do Conselho Consultivo com a assessoria de um Secretário, membro do Conselho;
IV- participar da Reunião Conjunta destinada à escolha dos candidatos a Membro Titular, cujos nomes serão encaminhados à AGAMT.
Art. 49- Compete aos Diretores Vogais:
I- Executar tarefas específicas que lhes forem atribuídas, em caráter eventual ou permanente, durante todo o mandato da diretoria da ACM;
II- substituir, por indicação do Presidente, além dos diretores não eleitos, com a anuência destes, o primeiro ou o segundo secretário, desde que seus substitutos regimentais estejam impedidos de fazê-lo.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 50 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para mandato de dois anos, dentre os membros titulares em PGDDA, composto por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, permitida uma reeleição por igual período.
Parágrafo primeiro: Compete ao Conselho Fiscal reunir-se ordinariamente uma vez por ano, para examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria da ACM, e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo segundo: O Conselho Fiscal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos.
Parágrafo terceiro: No impedimento ou ausência de membros efetivos serão convocados os suplentes.
Parágrafo quarto: Os membros do conselho fiscal exercem seu mandato até a posse dos novos, mesmo que esgotado o tempo de seu exercício, cumprindo fielmente suas funções estatutárias.
Parágrafo quinto: O Conselho fiscal será presidido por um membro efetivo.
SEÇÃO IV
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 51 – O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento da Diretoria da ACM, constituído pelos ex-presidentes da instituição.
Parágrafo primeiro: O Conselho Consultivo será coordenado por um Diretor-Presidente conforme art. 48.
Parágrafo segundo: O Diretor-Presidente do Conselho Consultivo definirá um Secretário entre os membros presentes do Conselho, em cada sessão.
Parágrafo terceiro: O mandato do Diretor-Presidente do Conselho Consultivo coincidirá com a Diretoria da ACM.
Parágrafo quarto: Como órgão de assessoramento da Diretoria, o Conselho Consultivo reunir-se-á por solicitação do Presidente da Academia Cearense de Medicina, para:
I- Participar da Reunião Conjunta destinada à escolha dos candidatos a Membro Titular, cujos nomes serão encaminhados à AGAMT;
II- dar parecer, quando solicitado pela diretoria, sobre mudanças de estado funcional de Membros Titulares;
III- pronunciar-se sobre casos omissos não definidos, ou passíveis de dúvidas, no Estatuto ou no Regimento Geral da ACM.
Art. 52 – As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Diretor-Presidente, cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único: O Conselho Consultivo é livre para reunir-se independentemente de solicitação da diretoria ou da Presidência da ACM, em qualquer tempo.
SEÇÃO V
CONSELHO CIENTÍFICO
Art. 53 – O Conselho Científico é órgão de assessoramento da Diretoria, sendo seus membros indicados e empossados, para cada biênio administrativo, pelo Presidente da Academia.
Parágrafo único – O Conselho Científico terá como Presidente o Diretor Científico da Academia.
Art. 54 – Ao Conselho Científico compete:
I- Sugerir, para apreciação do Secretário-Geral, o programa de atividades científicas da Academia, procurando promover palestras, com intuito de incentivar o interesse pela história da medicina do Ceará, bem como a apresentação de temas científicos;
II- apreciar e oferecer parecer acerca dos trabalhos dos que forem candidatos aos prêmios instituídos pela Academia;
III- opinar sobre outros assuntos não previstos, quando solicitado pela Diretoria ou pela Assembleia Geral;
IV- participar da Reunião Conjunta destinada à escolha dos candidatos a Membro Titular, cujos nomes serão encaminhados à AGAMT;
V- apoiar a realização das reuniões Bienais do sodalício, assessorando o Vice-Presidente da Academia na organização dos temas e na seleção dos convidados;
VI- analisar e julgar os nomes dos candidatos a prêmio, podendo solicitar parecer dos membros titulares da academia.
Parágrafo único – A parte administrativa da Bienal deverá ser orientada pelo Diretor Social e, secundariamente, pelo Diretor de Informática, sob a coordenação do Vice-Presidente.
SEÇÃO VI
CONSELHO EDITORIAL
Art. 55 – O Conselho Editorial, órgão de apoio à gestão da ACM, cujos membros serão indicados pelo Presidente da Academia, terá como Coordenador o Diretor Editorial e será constituído por mais quatro membros efetivos e três suplentes, devendo supervisionar todas as publicações da Academia.
Art. 56- Compete ao Conselho Editorial:
I- Regulamentar a Coleção Antônio Justa mantida pela ACM.
SEÇÃO VII
CONSELHO CURADOR DE BIBLIOTECA, ARQUIVO E MUSEU
Art. 57 – O Conselho Curador de Biblioteca, Arquivo e Museu, órgão de apoio à gestão da ACM, cujos membros são indicados pelo Presidente da Academia para mandato coincidente com o biênio administrativo, será constituído pelo Diretor e por mais quatro Membros Titulares e três Suplentes.
Parágrafo Único: O Conselho Curador de Biblioteca, Arquivo e Museu será presidido pelo Diretor de Biblioteca, Arquivo e Museu.
Art. 58- Compete ao Conselho Curador de Biblioteca, Arquivo e Museu:
I- Estabelecer as diretrizes gerais para aquisição, conservação, pesquisa e exposição de acervos da ACM.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 59 – O patrimônio será composto pelos bens móveis, imóveis, propriedade intelectual, ações e títulos que a ACM possui ou vier a adquirir, bem como o resultado que será integrado ao patrimônio social.
Art. 60 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I- convênios, termos de colaboração, fomento e contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II- contratos e acordos firmados com empresas, agências nacionais e internacionais de direito público e privado;
III- doações, legados e heranças de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de suas atividades;
IV- rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V - mensalidades, taxas de cursos, seminários e outros eventos realizados na área de atuação da ACM.
VI - resultados da venda dos produtos doados ou de marca própria;
VII - rendas oriundas da prestação dos serviços e locação dos bens patrimoniais;
VIII - resultado da comercialização de espaços para stands e estacionamento;
IX - rendas de eventos beneficentes, direitos autorais, entre outros;
X - anuidades dos membros titulares;
XI – contribuições eventuais dos membros associados.
Parágrafo único: As anuidades poderão ser quitadas em única parcela ou em até 12 vezes.
Art. 61 - O exercício contábil coincidirá com o ano civil brasileiro, e deverá a escrituração contábil atender às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios fundamentais de contabilidade.
Art. 62 - Os recursos financeiros, rendas e eventual resultado operacional da ACM, sejam eles gerados no Brasil ou oriundos de doações ou subvenções de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, serão utilizados única e exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e nas finalidades a que estejam vinculadas e no território nacional.

CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO, INTEGRIDADE E CONTROLE

Art. 63 - No cumprimento de seus objetivos institucionais, é vedado à ACM conceder, prometer, oferecer ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagem financeira ou não financeira, ou benefício de qualquer natureza que configure prática ilegal ou ato de corrupção, devendo seus dirigentes, prepostos e colaboradores observar a mesma conduta.
Parágrafo único: Em atenção ao caput, serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação vigente e no presente Estatuto.
Art. 64 - A Diretoria da ACM, através de Normas Específicas, deverá estabelecer a Política de Integridade, o Código de Ética e Conduta e os Canais de Comunicação e Denúncia (Compliance) como elementos de Prevenção e Controle.
Parágrafo primeiro: As normas acima mencionadas têm caráter geral e são aplicáveis a todos integrantes da ACM, representando um compromisso de seus dirigentes, voluntários, colaboradores e prestadores de serviços no cumprimento das Leis, Estatuto e demais disposições.
Parágrafo segundo: As Normas deste capítulo se constituem em Política Permanente da ACM e sujeitas a avaliação e aprimoramento pela sua Diretoria.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 – Toda proposta para alteração do presente Estatuto só poderá ser apresentada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal finalidade.
Art. 66 – Não será permitido ser eleito ou indicado para órgãos de gestão e fiscalização pessoas que exerçam funções ou cargos políticos, como também não poderá haver ingerência político- partidária ou eleitoral sob quaisquer meios ou formas na ACM.
Art. 67- A fusão ou transformação da ACM dar-se-á mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros Titulares presentes à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, desde que estejam em PGDDA conforme o previsto no art. 30 deste Estatuto.
Art. 68- A fim de cumprir suas finalidades, a ACM poderá se organizar em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, em qualquer região do país, as quais se regerão pelo presente Estatuto e Regimento Geral.
Art. 69 - As atas das assembleias gerais, reuniões de Diretoria, Conselho Fiscal, e demais  conselhos de apoio à gestão poderão ser redigidas por meio eletrônico ou escritas em livros próprios e assinadas por certificado digital ou de próprio punho.
Art. 70 – O processo eleitoral será regulamentado no Regimento Geral.
Art. 71 – A ACM elaborará Regimento Geral que disciplinará suas normas Estatutárias e Processos Internos.
O Presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no Auditório da Reitoria da Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza-CE, no dia 8 de abril de 2026.